NOVA RESOLUÇÃO PARA A FAIXA DO CIDADÃO (PX)
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Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006
Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão.
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/10/2006.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.
Art. 3º Este Regulamento substitui os itens nº 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 444 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQüÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.
Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
Canal nº |
Freqüência da Portadora (MHz) |
1 |
26,965 |
2 |
26,975 |
3 |
26,985 |
1T |
26,995 |
4 |
27,005 |
5 |
27,015 |
6 |
27,025 |
7 |
27,035 |
2T |
27,045 |
8 |
27,055 |
9 |
27,065 |
10 |
27,075 |
11 |
27,085 |
3T |
27,095 |
12 |
27,105 |
13 |
27,115 |
14 |
27,125 |
15 |
27,135 |
4T |
27,145 |
16 |
27,155 |
17 |
27,165 |
18 |
27,175 |
19 |
27,185 |
5T |
27,195 |
20 |
27,205 |
21 |
27,215 |
22 |
27,225 |
23 |
27,255 |
24 |
27,235 |
25 |
27,245 |
26 |
27,265 |
27 |
27,275 |
28 |
27,285 |
29 |
27,295 |
30 |
27,305 |
31 |
27,315 |
32 |
27,325 |
33 |
27,335 |
34 |
27,345 |
35 |
27,355 |
36 |
27,365 |
37 |
27,375 |
38 |
27,385 |
39 |
27,395 |
40 |
27,405 |
41 |
27,415 |
42 |
27,425 |
43 |
27,435 |
44 |
27,455 |
45 |
27,465 |
46 |
27,475 |
47 |
27,485 |
48 |
27,505 |
49 |
27,515 |
50 |
27,525 |
51 |
27,535 |
52 |
27,555 |
53 |
27,565 |
54 |
27,575 |
55 |
27,585 |
56 |
27,605 |
57 |
27,615 |
58 |
27,625 |
59 |
27,635 |
60 |
27,655 |
61 |
27,665 |
62 |
27,675 |
63 |
27,705 |
64 |
27,685 |
65 |
27,695 |
66 |
27,715 |
67 |
27,725 |
68 |
27,735 |
69 |
27,745 |
70 |
27,755 |
71 |
27,765 |
72 |
27,775 |
73 |
27,785 |
74 |
27,795 |
75 |
27,805 |
76 |
27,815 |
77 |
27,825 |
78 |
27,835 |
79 |
27,845 |
80 |
27,855 |
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.
Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB em relação à faixa lateral desejada.
Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de –10°C a +55°C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.
Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do Art. 2º, exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
I - O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;
II - O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
III - O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV - Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.
§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
Art. 15 As estações devem atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.
Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.